Eu sou mediadora do tribunal de Justiça
Eu não sou juíza, eu não posso impor uma soluçao, depende de voces com a minha ajuda e com a ajuda de voces podemos encontrar um acordo que os satisfaça. Depende de voces tirar proveito desta oportunidade
Sou neutra – imparcial no processo
O mediador não pode pressionar ou impor uma decisão
Sou uma facilitadora
Estou aqui para facilitar melhorar a comunicação entre vocês ajudar para eu seja afável, abrir o dialogo amistoso entre vocês e assim possam vocês mesmos resolver suas questões focando o bem maior que é o bem estar de seus filhos ou de ambas as partes.
Não defenderei um de vocês em detrimento da outro – não estou aqui para julgar e sim para auxiliá-los a melhor entender suas perspectivas, interesses e necessidades.
Mediador. O mediador é uma pessoa selecionada para exercer munus público de auxiliar as partes a compor a disputa. No exercício dessa importante função, ele deve agir com imparcialidade e ressaltar às partes que ele não defenderá nenhuma delas em detrimento da outra - pois não está ali para julgá-las e sim para auxiliá-las a melhor entender suas perspectivas, interesses e necessidades. O mediador, uma vez adotada a confidencialidade, deve enfatizar que tudo que for dito a ele não será compartilhado com mais ninguém, excetuado o supervisor do programa de mediação para elucidações de eventuais questões de procedimento. Observa-se que uma vez adotada a confidencialidade, o mediador deve deixar claro que não comentará o conteúdo das discussões nem mesmo com o juiz. Isso porque o mediador deve ser uma pessoa com que as partes possam falar abertamente sem se preocuparem e eventuais prejuízos futuros decorrentes de uma participação de boa fé na mediação. Vale registrar ainda que, uma vez indicado para as partes de que se manterá confidencial o que for mencionado na mediação, esta orientação deverá ser rigorosamente seguida sob pena de responsabilização civil e criminal já que o art. 154 do Código Penal dispõe expressamente sobre tal conduta. De igual forma, o art. 229 do Código Civil, o art. 207 do Código de Processo Penal e o art. 406 do Código de Processo Civil proporcionam proteção legislativa para que o mediador não tenha que prestar testemunho em juízo sobre o que vier a ser debatido na mediação.
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