TERMO DE ENTENDIMENTO EM MEDIAÇÃO
Processo nº:0000000-70.2012.8.19.0001
Origem: 0ª Vara de Família
Partes: Rafael e Lilian
Em 22 de novembro de 2012 compareceram à sala de Mediação do Fórum Central do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na presença dos mediadores, Maria e Gustavo para iniciar procedimento de Mediação, o Sr.RAFAEL, (pai), residente à Rua L C, 00 aptº301-Copacabana, RJ e a Sra
LILIAN (mãe), residente à Rua P N 00 aptº 502, Tijuca, RJ, e seus advogados Marco tel.:2220-0000 e Leonor tel.:2220-0000.
LILIAN (mãe), residente à Rua P N 00 aptº 502, Tijuca, RJ, e seus advogados Marco tel.:2220-0000 e Leonor tel.:2220-0000.
O processo de Mediação teve como objetivo assegurar e estabelecer formas de acesso do pai à filha.........................., nascida em ........... de forma a atender as necessidades dos membros do núcleo familiar (filho, mãe e pai) independentemente da situação relacional com demais familiares.
Existia uma visitação, a mãe levava a filha na casa do pai, que mora com os genitores, praticada pelas partes, mas gerava muita insatisfação e insegurança para Sr. Lilian e provocava conflitos.
Após a abertura, a explanação dos fatos, as partes expuseram seus reais interesses e manifestaram a vontade de interromper esta situação que gerava desgaste para todos os envolvidos, construindo assim o presente acordo, proposta única que equilibra os interesses dos mesmos. Assim, foram acordados entre as partes os seguintes termos:
1) A genitora continuará com a guarda da filha;
2) O pai se compromete em visitar a filha na residência materna e em lá permanecer, todos os domingos e quartas-feiras;
3) O horário da visitação será de 14:00 às 18 horas;
4) A visitação será assistida pela genitora ou pela mãe da genitora excluindo-se outras pessoas.
Assim acordados, assinam o presente instrumento de mediação em quatro vias, duas das quais serão entregues às partes presentes, e as demais permanecerão anexadas ao procedimento de mediação para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2012
PARTES:
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RAFAEL LILIAN
MEDIADORES:
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Mª GUSTAVO
OBSERVADOR:
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